Julio Gustavo Costa, Engenheiro de Pesca
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Julio Gustavo Costa

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Julio Gustavo Costa, Engenheiro de Pesca
Julio Gustavo Costa
Comentário · há 9 anos
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Ricardo A. B. Tiné
Comentário · há 11 anos
Senhor Michael Lucas, a sua interpretação do art. 37, II da CF/88 está totalmente equivocada em referência aos cargos comissionados e às funções de confiança.
Sob a ótica do Princípio da Legalidade, onde a Administração Pública só pode atuar dentro daquilo que é permitido ou autorizado em Lei, (inciso II, c/c inciso V, art 37 CF),
a Constituição não se reporta a qualquer pessoa (como o senhor mal afirma), mas a percentuais a serem respeitados entre os servidores efetivos de cargos (isolados) e os servidores efetivos de cargos de carreira. É isso que está autorizado no texto desse artigo constitucional. Art. 37, V da CF. As funções de confiança, EXERCIDAS EXCLUSIVAMENTE por servidores ocupantes de cargos efetivos, e os CARGOS EM COMISSÃO, a serem preenchidos por SERVIDORES DE CARREIRA NOS CASOS, CONDIÇÕES E PERCENTUAIS MÍNIMOS PREVISTOS EM LEI, DESTINAM-SE APENAS ÀS ATRIBUIÇÕES DE DIREÇÃO, CHEFIA E ASSESSORAMENTO. Os cargos em comissão são ou não detentoras de funções de confiança?
Onde está a previsão em lei? (Decreto nº 5.497/2005 – Presidência da República)
No entanto Decreto não possui força de Lei Complementar (O silêncio da lei não autoriza a Administração a agir de qualquer forma – Princípio da Legalidade).
CGU – Controladoria Geral da União – Presidência da República
FUNÇÃO DE CONFIANÇA E CARGO EM COMISSÃO
São criados por lei, com atribuições de DIREÇÃO, CHEFIA E ASSESSORAMENTO (Comparar com o inciso V, art. 37 da CF). Portanto, NÃO HÁ DIFERENÇA.
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